A obra universal e imperecível,
que no Oriente foi a religião, na Grécia a filosofia, em Roma foi o direito,
segundo a índole prática do gênio romano. O direito romano não é uma filosofia do direito, mas
uma sistematização jurídica; não é uma construção teórica, mas a codificação de
uma longa e vasta prática. Tal sistematização jurídica,
todavia, implica numa concepção filosófica, numa filosofia do direito, num
direito natural, que o pensamento grego pode deduzir da sistematização jurídica
romana. O pensamento grego serviu à codificação do direito romano
próprio e verdadeiro, se bem que os grandes jurisconsultos romanos teriam
chegado sozinhos a esta codificação, do mesmo modo que Roma sozinha construiu o
seu império.
Certamente, para chegar à
construção de um direito universal, natural, racional, humano, Roma teve que
superar a própria nacionalidade. Instaurado o Império, Roma não desnatura o seu gênio
político original, mas realiza-o, desenvolve-o, valoriza-o, pois Roma era
naturalmente feita para se tornar a capital do mundo, “caput mundi”. E, paralelamente, o direito romano no “corpus juris" justiniano é
o lógico desenvolvimento do original germe jurídico, que, surgindo na família,
expande-se através da cidade e do estado, e culmina no Império. Do
direito civil chega até ao direito das gentes, antes, até aquele direito
natural, a que chega a filosofia pelos caminhos da razão.
FONTE: MUNDO DA FILOSOFIA
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